Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.155.317
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7
E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou
provimento, obstando a parte remanescente com base nas Súmulas n. 7
e 83 do STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidades absolutas e matérias
prequestionadas no Tribunal de origem (inépcia da denúncia,
ausência de fundamentação no recebimento da denúncia, nulidade do
reconhecimento fotográfico e ausência de proposta de acordo de não
persecução penal e de suspensão condicional do processo), bem como a
necessidade de representação da vítima no crime de estelionato e o
direito subjetivo ao acordo de não persecução penal e à suspensão
condicional do processo quando presentes os requisitos legais,
pleiteando reconsideração e processamento integral do recurso
especial.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática consignou a
incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; agravo
regimental não evidenciou, de forma clara e específica, o desacerto
da decisão agravada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
monocrática, atendendo ao princípio da dialeticidade.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da
Súmula n. 7 do STJ pode ser afastada por meio de alegações genéricas
de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se,
para afastar a Súmula n. 83 do STJ, era necessário demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada ou
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática viola o princípio da dialeticidade e atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impõe-se demonstração
clara e objetiva da desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório; alegações genéricas não são suficientes.
8. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes citados ou a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico,
evidenciando orientação jurisprudencial diversa; inexistência de tal
demonstração.
9. Não refutada adequadamente a aplicação das Súmulas, mantém-se a
decisão agravada e impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados além dos enunciados sumulares.
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