Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.155.317

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, obstando a parte remanescente com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidades absolutas e matérias prequestionadas no Tribunal de origem (inépcia da denúncia, ausência de fundamentação no recebimento da denúncia, nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de proposta de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo), bem como a necessidade de representação da vítima no crime de estelionato e o direito subjetivo ao acordo de não persecução penal e à suspensão condicional do processo quando presentes os requisitos legais, pleiteando reconsideração e processamento integral do recurso especial. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática consignou a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; agravo regimental não evidenciou, de forma clara e específica, o desacerto da decisão agravada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao princípio da dialeticidade. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula n. 7 do STJ pode ser afastada por meio de alegações genéricas de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se, para afastar a Súmula n. 83 do STJ, era necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impõe-se demonstração clara e objetiva da desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; alegações genéricas não são suficientes. 8. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, evidenciando orientação jurisprudencial diversa; inexistência de tal demonstração. 9. Não refutada adequadamente a aplicação das Súmulas, mantém-se a decisão agravada e impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados além dos enunciados sumulares.

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