Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.155.236
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE SEM LAUDO PERICIAL DIRETO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, V, CP. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão de Tribunal estadual e restabelecer a decisão de pronúncia, inclusive quanto à manutenção de qualificadoras não consideradas manifestamente improcedentes. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, diante da alegação de indevido reexame do acervo fático-probatório; (ii) saber se o standard probatório da decisão de pronúncia admite a valoração de elementos informativos do inquérito policial, corroborados por indícios colhidos sob contraditório, e se é dispensável o exame de corpo de delito direto quando demonstrada a materialidade por prontuários médicos, boletins de atendimento hospitalar, autos de apreensão e depoimentos testemunhais; e (iii) saber se é possível o restabelecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, V, do Código Penal, à luz do entendimento de que, na pronúncia, qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou de todo descabidas. III. Razões de decidir
4. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não houve reexame de provas, mas revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, matéria eminentemente de direito. 5. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), exigindo apenas convencimento quanto à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (CPP, art. 413). 6. A regra do art. 155 do CPP incide com rigor na fase de condenação e não impede a valoração indiciária, na pronúncia, de elementos informativos do inquérito policial respaldados por indícios colhidos sob contraditório, para submissão da causa ao seu juiz natural, o Tribunal do Júri. 7. A ausência de laudo pericial direto (exame de corpo de delito) não obsta a aferição da materialidade quando esta se encontra demonstrada por meios de prova idôneos, tais como prontuários médicos, boletins de atendimento hospitalar, autos de apreensão (inclusive de projétil extraído) e depoimentos testemunhais.
8. Existindo suporte indiciário idôneo no acervo dos autos quanto ao mando/planejamento do delito, não cabe ao Tribunal a quo proferir veredicto antecipado de mérito para absolver/despronunciar, sob pena de supressão da competência constitucional do Conselho de Sentença.
9. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou de todo descabidas; havendo narrativa e relatos no sentido da prática de disparos para assegurar a impunidade ou a execução de empreitada criminosa antecedente (art. 121, § 2º, V, CP), a avaliação sobre motivação subjetiva e dinâmica temporal da conduta é afeta ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, V; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Jurisprudência do STJ sobre a valoração indiciária na decisão de pronúncia e sobre a manutenção de qualificadoras não manifestamente improcedentes.
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