Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.153.030

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE. SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS NÃO CLASSIFICADAS COMO DROGAS OU PROSCRITAS. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR E PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E A NOVA CAPITULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.476.455/ RS, no sentido de que a ausência de apreensão de substância entorpecente não impede, por si só, a condenação pelo delito de tráfico, não afasta as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a inexistência de materialidade delitiva diante da ausência de droga proscrita e da insuficiência do conjunto probatório. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que as substâncias apreendidas (cafeína, lidocaína e tetracaína) não são classificadas como entorpecentes ou substâncias proscritas, inexistindo, ainda, aditamento da denúncia para adequação da imputação aos fatos efetivamente apurados. 3. A conclusão de que os diálogos extraídos de aparelho celular e a prova oral não são suficientes para demonstrar a materialidade do delito não pode ser revista em recurso especial, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de aplicação da emendatio libelli igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem assentou que a circunstância prevista no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 não consta, sequer implicitamente, da descrição fática contida na denúncia. 5. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. Agravo regimental improvido.

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