Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.152.506
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL
DO JÚRI. STANDARD PROBATÓRIO. HEARSAY TESTIMONY. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer
integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de
primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito com a
submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática
de homicídio qualificado, nos termos da denúncia.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i)
exigência de standard probatório superior ao recebimento da
denúncia, com provas judicializadas de preponderância
incriminatória, vedado o in dubio pro societate; (ii) insuficiência
dos elementos indicados, por consistirem em testemunhos indiretos
(hearsay testimony) ou apenas em prova de motivação; e (iii)
inexistência de prova de autoria, além de alegada violação da Súmula
7/STJ por reexame fático-probatório.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem despronunciou ao
valorar negativamente elementos cuja existência reconheceu. A
decisão monocrática em recurso especial revalorizou juridicamente
fatos incontroversos transcritos no acórdão para afirmar a
suficiência dos indícios e restabelecer a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos
probatórios judicializados superam o standard probatório exigido
para a pronúncia, sem aplicação automática do in dubio pro
societate; (ii) saber se depoimentos que combinam observações
diretas com informações de terceiros configuram hearsay testimony
inválido para pronúncia, ou se podem integrar conjunto probatório
apto; (iii) saber se houve violação da Súmula 7/STJ em razão de
suposto reexame fático-probatório, e se questões fáticas
controvertidas de autoria devem ser submetidas ao Conselho de
Sentença ante a soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia demanda standard probatório superior ao recebimento
da denúncia, vedada a sua fundamentação exclusiva em suspeitas,
boatos ou mera possibilidade de autoria; contudo, não exige juízo de
certeza antecipado, admitindo elementos concretos ainda que
controvertidos. 6. Depoimentos policiais possuem valor probatório
limitado quanto à autoria quando isolados, mas podem compor,
juntamente com outras provas, o quadro global que sustenta a
pronúncia. 7. Testemunho que contém observações diretas da
movimentação da Acusada em momentos imediatamente anteriores ao
crime não se qualifica como hearsay e constitui prova direta e
judicializada apta a, conjugada com demais elementos, superar o
patamar mínimo para a pronúncia. 8. Declarações de Corréus, ainda
que com matizes defensivos, corroboram o conhecimento do grupo sobre
conflitos e ameaças e, somadas à presença e movimentação diretas da
Acusada, compõem indícios de autoria mediata por induzimento. 9. A
contradição objetiva quanto à presença física e ingresso na
residência é questão fática controvertida que, à luz da soberania
dos veredictos, deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, não
servindo, por si, para afastar a pronúncia. 10. Inexistência de
violação da Súmula 7/STJ, pois houve revaloração jurídica de fatos
incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias para aferição da
suficiência dos indícios de autoria e materialidade, sem reexame do
conjunto probatório. 11. Respeito ao art. 5º, XXXVIII, da
Constituição: em havendo elementos probatórios mínimos e concretos,
a remessa das questões fáticas de autoria e participação ao Tribunal
do Júri é o caminho constitucional adequado.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que restabeleceu a pronúncia e determinou a submissão ao
Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.584.325/MG; STJ, AgRg no AREsp
2.223.972/GO.
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