Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.148.744
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 7 E 211, STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial criminal.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas interestadual,
com reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei
n. 11.343/2006 e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
na fração de 1/6, motivada pela quantidade e diversidade dos
entorpecentes, atuação como "mula" e promessa de pagamento no
transporte interestadual.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
preservando a fração de 1/6, e reputou descabida, como regra, a
oferta de acordo de não persecução penal após a sentença. Na via
especial, houve: (i) incidência da Súmula n. 211, STJ quanto à tese
de valoração exclusiva da quantidade/natureza na primeira fase da
dosimetria; (ii) óbice da Súmula n. 7, STJ para revisão da fração da
minorante; (iii) remessa para manifestação do Ministério Público
sobre ANPP, seguida de recusa motivada, com controle judicial e
afastamento de direito subjetivo ao acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tese de que a
quantidade e a natureza dos entorpecentes devem ser valoradas
exclusivamente na primeira fase da dosimetria pode ser conhecida em
recurso especial, diante da ausência de prequestionamento; (ii)
saber se é possível elevar a fração da causa de diminuição do
tráfico privilegiado ao patamar de 2/3, com base em
proporcionalidade, sem incidir no óbice de reexame
fático-probatório; (iii) saber se o acordo de não persecução penal
pode ser imposto após recusa motivada do Ministério Público e
controle judicial, e se há direito subjetivo à celebração do acordo;
e (iv) saber se os pedidos reflexos de fixação de regime aberto e
substituição da pena por restritivas de direitos podem ser
acolhidos, considerados a pena definitiva superior a 4 anos e a
gravidade concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211, STJ, pois a tese de deslocamento da
valoração da quantidade e natureza de drogas para a primeira fase da
dosimetria não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração.
6. É possível utilizar a quantidade e a natureza da droga para
modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não haja bis in idem com a exasperação da
pena-base, o que foi observado no caso.
7. A pretensão de elevar a fração da minorante para 2/3 demanda
revaloração de circunstâncias fático-probatórias (quantidade e
diversidade dos entorpecentes, atuação como "mula", transporte
interestadual com promessa de pagamento), o que é vedado pelo
enunciado da Súmula n. 7, STJ.
8. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público
condicionada aos requisitos legais e ao juízo de suficiência e
necessidade, tendo havido recusa motivada e controle judicial, nos
termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
9. Os pedidos de regime inicial aberto e substituição da pena por
restritivas de direitos foram corretamente afastados pelas
instâncias ordinárias, em razão da pena definitiva superior a 4 anos
e da gravidade concreta, não sendo possível rediscutir tais pontos
sem revolver o conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59; Código Penal, art. 44, I; Código de Processo Penal,
art. 28-A; Código de Processo Penal, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7;
STJ, Tema Repetitivo 1.098; STJ, HC 612.449/SP, Quinta Turma, j.
22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Quinta Turma, j.
05.06.2023.
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