Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.137.163
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, no qual foram apontadas contrariedades aos arts.
619, 157, caput e § 1º, 386, inciso VII, todos do Código de Processo
Penal, e aos arts. 59, caput, e 33, § 2º, "b", ambos do Código
Penal, com pedidos de reconhecimento de nulidades, absolvição,
redução da pena e alteração do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida;
(ii) houve violação de domicílio em área comum de condomínio e se o
acesso a registros de entrada e saída demandaria autorização
judicial; (iii) a decisão que deferiu busca e apreensão foi
devidamente fundamentada; (iv) há provas suficientes para a
condenação; (v) houve excesso na dosimetria da pena; e (vi) o regime
inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de matéria já
decidida, mas ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, conforme jurisprudência consolidada.
4. A extração de fotografias de área comum de condomínio não
configura violação de domicílio, nem exige autorização judicial,
conforme entendimento jurisprudencial.
5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi fundamentada com
base em elementos concretos e diligências investigativas, atendendo
à exigência constitucional de fundamentação.
6. A condenação foi baseada em cenário fático que coloca a agravante
como autora do crime, sendo inviável o reexame de provas em sede de
recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ.
7. A fração de aumento de 1/5 aplicada na dosimetria da pena está em
conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e foi mais benéfica
à agravante.
8. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstância
judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 619, 157, caput e § 1º, 386,
inciso VII, CPP; CP, arts. 59, caput, e 33, § 2º, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº
83; STJ, AgRg no RHC 174.237/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 955.347/SP, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025.
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