Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.133.812
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com
fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Pretensão recursal. Agravante requer a reconsideração da decisão
monocrática, com o afastamento da incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que apenas reafirma teses de mérito e sustenta, de forma genérica, a
não incidência da Súmula 7 do STJ atende ao dever de impugnação
específica dos fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar
o óbice da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o agravante não infirmou especificamente o
fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 7
do STJ, limitando-se a reafirmar as teses de mérito e a alegar
genericamente a inaplicabilidade do referido enunciado.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável
o agravo que não ataca, de modo direto e particularizado, as razões
do decisum impugnado.
6. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade recursal,
impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, em consonância com
a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/1973,
art. 545; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.