Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.102.042
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte e, na extensão, negar
provimento ao recurso especial.
2. O agravante sustenta deficiência na fundamentação da decisão que
não conheceu da divergência jurisprudencial suscitada. Reafirma a
ocorrência de erro na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido na extensão em que apontou dissídio
jurisprudencial; (ii) saber se houve equívoco dosimetria da pena
promovida pelas instâncias antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada, motivada e fundamentadamente, reconheceu a
incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à pretendida
desclassificação da conduta e não conheceu da alegada divergência
jurisprudencial, o que não foi adequadamente refutado.
5. A decisão agravada, destacando a inexistência de qualquer bis in
idem, evidenciou que o juízo negativo acerca da função relevante de
inserção de dados para viabilizar a fraude e da ciência de todas as
movimentações feitas não se confunde com a consideração desfavorável
sobre a atuação interna do agente para que a empresa vítima não
tomasse conhecimento das fraudes realizadas.
6. Consoante o ato monocrático, é idônea a valoração das
circunstâncias do delito com ênfase na indicação de que o recorrente
participou ativamente da trama criminosa, desviando elevada cifra,
bem como por ter agido cuidando para que não fossem desvendadas as
fraudes perpetradas.
7. A defesa não apresentou novos argumentos idôneos para alterar as
razões de decidir no sentido da ausência de ilegalidade na
dosimetria, devendo persistir o decicido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.683/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.920.012/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de
3/10/2024.
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