Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.100.781
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do órgão acusador, no qual se buscava afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. Alegação de que haveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, e de que os elementos apreendidos evidenciariam dedicação criminosa, bem como de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há elementos suficientes para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) se a decisão agravada incorreu em indevida aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao caso, à luz da distinção entre revaloração jurídica e reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, valoraram as circunstâncias da apreensão e concluíram pela ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, ressaltando primariedade, bons antecedentes e inexistência de habitualidade. 5. A quantidade de droga apreendida não é expressiva e, isoladamente, não autoriza afastar a minorante; e os elementos constante nos autos não são suficientes para demonstrar dedicação à atividade criminosa. 6. A pretensão de atribuir significado probatório diverso aos elementos já valorados pelo Tribunal de origem implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já expendidas. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.158.135/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026
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