Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.093.398
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES MÚLTIPLOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação penal na qual o agravante foi
condenado por múltiplos roubos majorados e um roubo qualificado pelo
resultado lesão corporal grave, sob os fundamentos de deficiência
na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados
(Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e
n. 356/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula
n. 7/STJ).
2. O Tribunal de origem reduziu a pena imposta ao agravante e
absolveu corréu por insuficiência probatória, tendo a Terceira
Vice-Presidência admitido o recurso especial, posteriormente não
conhecido na instância superior. No agravo regimental, a defesa
sustenta ter havido indicação expressa de violação ao art. 226 do
Código de Processo Penal, insiste na nulidade do reconhecimento
fotográfico e na insuficiência probatória e requer retratação ou
submissão do agravo à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica, suficiente e pormenorizada todos os fundamentos
da decisão que não conheceu do recurso especial, notadamente os
óbices das Súmulas n. 284, n. 282 e n. 356 do STF e n. 7 do STJ, à
luz do princípio da dialeticidade recursal.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação
genérica de nulidade do reconhecimento fotográfico e de
insuficiência probatória, bem como a indicação tardia do art. 226 do
Código de Processo Penal, são aptas a afastar a incidência dos
referidos óbices sumulares e a justificar eventual concessão de
habeas corpus de ofício para superar vício formal do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial, ainda que apoiada em
múltiplos fundamentos autônomos, possui dispositivo único e
incindível, devendo ser impugnada na sua integralidade, com
observância do princípio da dialeticidade recursal, que exige
impugnação específica e concreta de todos os óbices apontados.
6. O agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso
especial (nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de
provas), sem enfrentar de modo direcionado a ausência de
prequestionamento reconhecida com base nas Súmulas n. 282 e n.
356/STF, nem demonstrar objetivamente que sua pretensão prescindiria
de reexame do acervo probatório, de forma a afastar o óbice da
Súmula n. 7/STJ; a indicação do art. 226 do Código de Processo Penal
apenas em sede de agravo regimental não supre a deficiência
originária das razões do recurso especial nem configura impugnação
específica dos demais fundamentos da decisão agravada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige
demonstração objetiva de que a controvérsia não demanda revolvimento
fático-probatório e de que as razões recursais permitem a integral
compreensão da tese jurídica, não sendo suficiente alegação
genérica, o que não se verificou no caso concreto, mantendo-se,
assim, a incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.
8. Inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia, não se
justifica a concessão de habeas corpus de ofício para contornar
inadmissão do recurso especial fundada em vício formal, em
consonância com a orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial, apoiada em mais de um
óbice, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com
impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os
fundamentos.
2. A mera reiteração das razões do recurso especial e a indicação
tardia de dispositivo legal supostamente violado não afastam a
incidência das Súmulas n. 182/STJ, n. 284/STF e n. 7/STJ, nem suprem
a deficiência de fundamentação originária.
3. A ausência de demonstração objetiva de que a controvérsia
prescinde de revolvimento fático-probatório impede o afastamento dos
óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, não sendo cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para superar vício formal do
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 226; STF, Súmulas n. 282, n.
284 e n. 356; STJ, Súmulas n. 7 e n. 182.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
3.123.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
3.3.2026, DJe 10.3.2026.
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