Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.083.451

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/ STF). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, aos arts. 44 e 49 do Código Penal e ao art. 7º, I, da Lei n. 9.613/1998, sustentando, em síntese, ausência de nexo causal entre crime antecedente e bens adquiridos, inexistência de ocultação ou dissimulação, desproporcionalidade do dia-multa, possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e ilegalidade do perdimento de bens. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial quanto a algumas teses, reconhecendo, no mais, a incidência da Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e por ausência de prequestionamento de parte das matérias (Súmulas n. 282 e 356/STF). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as teses defensivas podem ser apreciadas em recurso especial como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (ii) se houve prequestionamento suficiente das matérias relativas à impossibilidade cronológica entre crime antecedente e aquisições patrimoniais, à inexistência de ocultação ou dissimulação pela aquisição em nome próprio e ao bis in idem no perdimento de bens, afastando as Súmulas n. 282 e 356/STF; e (iii) se é possível revisar, em sede especial, a dosimetria, o valor do dia-multa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o perdimento de bens, quando assentados em elementos fáticos como capacidade econômica e extensão do proveito ilícito. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido reconheceu materialidade e autoria por análise aprofundada de prova oral e documental, com incompatibilidade entre rendimentos declarados e patrimônio, subdeclaração de valores e pagamento extrarregistral em operações imobiliárias, indicando ocultação e dissimulação. A modificação dessas premissas exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A revaloração jurídica é possível apenas quando os fatos estão integralmente descritos e incontroversos. No caso, as premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias contrariam as teses defensivas, o que afasta a alegação de mero reenquadramento jurídico. 7. As teses específicas sobre impossibilidade cronológica, ausência de ocultação por aquisição em nome próprio e bis in idem no perdimento não foram enfrentadas de modo expresso pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suprir omissão, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF. 8. A revisão de dosimetria, valor do dia-multa, substituição da pena e perdimento, fixados com base em capacidade econômica e extensão do proveito ilícito, demanda reexame do contexto fático, igualmente vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. O juízo positivo de admissibilidade do Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que realiza o exame definitivo dos pressupostos de conhecimento do recurso especial. 10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, diante da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 44 e 49, § 1º; Lei n. 9.613/1998, arts. 1º e 7º, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

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