Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.082.198
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial. O agravante alegou nulidade na intimação
da decisão, pois esta teria sido dirigida ao antigo defensor dativo
e não aos defensores constituídos. No mérito, sustentou que a
Guarda Municipal teria realizado ato de investigação, violando suas
atribuições constitucionais, e pediu a nulidade da atuação dos
guardas municipais e sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
intimação da decisão por não ter sido dirigida aos defensores
constituídos do agravante; e (ii) saber se a atuação da Guarda
Municipal, ao realizar prisão em flagrante e busca pessoal,
configura violação às suas atribuições constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A publicação da decisão e a certidão de trânsito em julgado foram
invalidadas, considerando que a intimação foi dirigida ao antigo
defensor dativo e não aos defensores constituídos do agravante.
4. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar prisão em flagrante e
busca pessoal, não é ilícita, conforme entendimento consolidado
desta Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal, desde que
realizada em situações de fundada suspeita e em locais conhecidos
pelo tráfico de drogas, como ação preventiva de policiamento
ostensivo.
5. A atuação da Guarda Municipal, após receber notícia de ilícito
penal e realizar levantamento preliminar antes da abordagem, não se
confunde com atividade investigativa própria da polícia judiciária.
6. Não há elementos que comprovem a alegada ilicitude na atuação da
Guarda Municipal, sendo legítimas as ações realizadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 301.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.588/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de
4/6/2025; STF, RE 1503210 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/03/2025, DJe 07/04/2025; STJ, AREsp
2.409.594/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de
27/8/2025.
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