Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.082.198

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante alegou nulidade na intimação da decisão, pois esta teria sido dirigida ao antigo defensor dativo e não aos defensores constituídos. No mérito, sustentou que a Guarda Municipal teria realizado ato de investigação, violando suas atribuições constitucionais, e pediu a nulidade da atuação dos guardas municipais e sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na intimação da decisão por não ter sido dirigida aos defensores constituídos do agravante; e (ii) saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar prisão em flagrante e busca pessoal, configura violação às suas atribuições constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação da decisão e a certidão de trânsito em julgado foram invalidadas, considerando que a intimação foi dirigida ao antigo defensor dativo e não aos defensores constituídos do agravante. 4. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar prisão em flagrante e busca pessoal, não é ilícita, conforme entendimento consolidado desta Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal, desde que realizada em situações de fundada suspeita e em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, como ação preventiva de policiamento ostensivo. 5. A atuação da Guarda Municipal, após receber notícia de ilícito penal e realizar levantamento preliminar antes da abordagem, não se confunde com atividade investigativa própria da polícia judiciária. 6. Não há elementos que comprovem a alegada ilicitude na atuação da Guarda Municipal, sendo legítimas as ações realizadas. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; STF, RE 1503210 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/03/2025, DJe 07/04/2025; STJ, AREsp 2.409.594/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

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