Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.048.762
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ.
PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, com insurgência do agravante quanto a
cerceamento de defesa, ilegalidade na negativa de acordo de não
persecução penal, inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e perda do
cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste nulidade
já afastada em decisão anterior não impugnada, caracterizando coisa
julgada; (ii) saber se houve ilegalidade na negativa do acordo de
não-persecução penal pelo Ministério Público Federal; (iii) saber se
é aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ diante da pretensão de
reexame fático-probatório sob a alegação de revaloração das provas;
e (iv) saber se a decretação de perda do cargo público foi
devidamente fundamentada como efeito da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A nulidade arguida foi afastada em decisão anterior regularmente
intimada, sem interposição de recurso, configurando coisa julgada e
impedindo sua rediscussão no agravo regimental.
5. O oferecimento de acordo de não-persecução penal é prerrogativa
do Ministério Público (CPP, art. 28-A), e a negativa foi devidamente
fundamentada na insuficiência dos pressupostos subjetivos e na
inadequação do acordo para reprovação e prevenção do crime, não
havendo ilegalidade.
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório para análise de excludente de ilicitude e
redimensionamento da pena, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ;
ademais, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos
inquisitoriais, mas em provas cautelares (interceptações telefônicas
e buscas e apreensões), admitidas pelo CPP, art. 155.
7. A perda do cargo público foi expressamente fundamentada como
efeito da condenação, diante da violação de deveres funcionais e da
pena superior a 4 anos, nos termos do Código Penal, art. 92, I, "a"
e "b", não havendo ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A; CPP, art. 155; CP, art. 92, I, "a" e "b"; Súmula n.
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de
10.02.2025; STJ, HC 885.921/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 21.05.2025, DJEN de 30.05.2025.
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