Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.025.958
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO E PECULATO. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. À luz dos arts. 383, 384 e 564, III, "a", do CPP, a nulidade só se configurara se, para condenar por tipo diverso, houvesse alteração do suporte fático acusatório sem o devido aditamento (mutatio libelli).
2. O réu se defende dos fatos, e não do tipo penal imputado. Cabe ao juiz proceder à emendatio libelli quando a tipificação inicial não se coaduna com os fatos descritos, desde que inalterada a narrativa fática.
3. Na espécie, nem sequer há se falar em adequação dos fatos a outro tipo penal não descrito na denúncia, pois, conforme se depreende da sentença e do acórdão recorrido, o agravante foi denunciado expressamente pelos delitos de prevaricação e de peculato e sua condenação se fundamentou, essencialmente, no contexto probatório de tais delitos.
4. O que ocorreu foi a correção de mero erro material acerca da data, corretamente realizada pelo Magistrado de origem. Assim, acerca da matéria alegada, não há reforma a ser promovida, uma vez que o réu foi condenado nos limites da denúncia.
5. Agravo regimental não provido.
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