Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.025.958

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO E PECULATO. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz dos arts. 383, 384 e 564, III, "a", do CPP, a nulidade só se configurara se, para condenar por tipo diverso, houvesse alteração do suporte fático acusatório sem o devido aditamento (mutatio libelli). 2. O réu se defende dos fatos, e não do tipo penal imputado. Cabe ao juiz proceder à emendatio libelli quando a tipificação inicial não se coaduna com os fatos descritos, desde que inalterada a narrativa fática. 3. Na espécie, nem sequer há se falar em adequação dos fatos a outro tipo penal não descrito na denúncia, pois, conforme se depreende da sentença e do acórdão recorrido, o agravante foi denunciado expressamente pelos delitos de prevaricação e de peculato e sua condenação se fundamentou, essencialmente, no contexto probatório de tais delitos. 4. O que ocorreu foi a correção de mero erro material acerca da data, corretamente realizada pelo Magistrado de origem. Assim, acerca da matéria alegada, não há reforma a ser promovida, uma vez que o réu foi condenado nos limites da denúncia. 5. Agravo regimental não provido.

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