Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 1.992.220
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO PARCIAL DE
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o
qual manteve a rejeição parcial da denúncia por ausência de dolo de
matar.
2. A decisão de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia,
considerando a ausência de justa causa para a acusação de homicídio
doloso, mantendo o prosseguimento da ação penal pelos crimes de
lesão corporal dolosa qualificada e majorada e de posse irregular de
arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, em recurso
especial, é possível afastar a rejeição parcial da denúncia quanto
ao crime doloso contra a vida, para determinar o recebimento da
inicial acusatória também pelo delito de homicídio tentado, quando
as instâncias ordinárias, com base nas circunstâncias concretas
narradas nos autos, concluíram pela ausência evidente de animus
necandi.
4. Discute-se, ainda, se a pretensão acusatória demanda mera
revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão
recorrido ou se exige o reexame dos elementos informativos e
probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A instância de origem concluiu pela inexistência de justa causa
para a acusação de homicídio doloso, considerando que a arma não foi
apontada para órgão vital e que não houve continuidade nas
agressões após a resistência inicial.
6. A decisão de rejeição parcial da denúncia foi mantida pelo
Tribunal a quo, pois não se constatou qualquer hesitação ou dúvida
acerca da inexistência de intenção do acusado de matar a vítima.
7. O Superior Tribunal de Justiça não pode rever fatos e provas,
conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de
provas na instância especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo desprovido.
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