Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 1.857.524
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO ÀS TESES DE VIOLAÇÃO
DO ART. 33, § 2º, B, DO CP (MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO) E VIOLAÇÃO DO ART. 65, III,
D, DO CP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
284/STF. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.
DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
1. O agravo regimental deixou de impugnar, de forma clara e
específica, os fundamentos da decisão agravada referentes a ter se
negado provimento à parte conhecida do recurso especial (violação do
art. 33, § 2º, b, do CP), e à ausência de prequestionamento, com
base nas Súmulas 282/STF e 356/STF, quanto à tese de violação do
art. 65, III, d, do CP, de modo que é de rigor a aplicação da Súmula
182/STJ sobre tais capítulos da decisão.
2. Inexistente insurgência concreta contra um dos óbices aplicados
como fundamento para não conhecimento do recurso especial quanto à
tese impugnada neste agravo regimental (absolvição em relação ao
crime de organização criminosa), incide a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.