Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RCD no HC 1.080.726
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DIREITO AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou a nulidade do
interrogatório judicial por suposta violação ao direito ao silêncio
seletivo ou parcial.
2. Fato relevante. Recorrente condenado por ameaça no âmbito da Lei
11.340/2006; durante o interrogatório judicial, a defesa pleiteou
que o acusado respondesse apenas às perguntas da defesa; indeferido
o pleito, o acusado optou por permanecer totalmente em silêncio.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fundada em relato
da vítima e depoimentos de policiais militares; apelação defensiva
desprovida por maioria; embargos infringentes rejeitados; decisão
monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ por
ser sucedâneo recursal e por ausência de demonstração de prejuízo;
pedido de julgamento presencial formulado no agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de
julgamento presencial deve ser acolhido ou se a inclusão em pauta de
julgamento virtual constitui faculdade do relator; (ii) saber se há
flagrante ilegalidade apta a superar a inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo de recurso próprio; e (iii) saber se o
impedimento ao silêncio seletivo no interrogatório judicial
configura nulidade do ato, independentemente da demonstração de
prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inclusão do processo em julgamento virtual é faculdade do
relator (RISTJ, art. 184-A, § 1º), com possibilidade de sustentações
orais e memoriais eletrônicos (RISTJ, art. 184-A, § 3º),
manifestação do colegiado em prazo próprio (RISTJ, art. 184-E) e
discordância quanto à adoção da modalidade (RISTJ, art. 184-D,
parágrafo único, I). Inexistente justificativa concreta para
julgamento presencial.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
Tribunal Federal. No caso, não se identificou coação ilegal a
autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. O direito ao silêncio assegurado pela Constituição (CF, art. 5º,
LXIII) garante a não autoincriminação, permitindo ao acusado
permanecer totalmente calado.
8. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto
(CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief). Ausente
comprovação de prejuízo, especialmente porque a condenação não se
fundou no silêncio do acusado, mas em conjunto probatório
independente (relato da vítima e depoimentos de policiais).
9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a
alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
indeferido o pedido de julgamento presencial e mantido o não
conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo, ausente
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art.
185; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 184-A, § 1º;
RISTJ, art. 184-A, § 3º; RISTJ, art. 184-E; RISTJ, art. 184-D,
parágrafo único, I; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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