Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no Inq 1.628
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART.
80 DO CPP. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
CONDUTAS. ALEGADA UNIDADE PROBATÓRIA E BILATERALIDADE DOS CRIMES DE
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
determinou o desmembramento do processo, mantendo a competência do
Superior Tribunal de Justiça exclusivamente em relação à acusação
formulada contra agente com prerrogativa de foro e dois corréus
diretamente imbricados, com declínio da competência quanto aos
demais denunciados para vara criminal estadual.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a unidade fática e
a conexão probatória entre os crimes de corrupção passiva e ativa
impedem o desmembramento da ação penal; (ii) saber se o
desmembramento possui caráter excepcional à luz do art. 80 do CPP e
se houve demonstração objetiva da conveniência e necessidade; (iii)
saber se o risco de decisões inconciliáveis entre instâncias obsta a
cisão processual; e (iv) saber se a decisão agravada padece de
ausência de fundamentação concreta e individualizada, em violação ao
art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. A prerrogativa de foro, de natureza excepcional, deve ser
interpretada restritivamente e não se comunica automaticamente aos
demais acusados, sob pena de violação ao princípio do juiz natural;
o desmembramento é técnica legítima de racionalização da jurisdição
penal originária.
4. A denúncia descreve, de forma individualizada, as condutas de
cada denunciado, permitindo julgamento em separado sem prejuízo ao
esclarecimento dos fatos, ao contraditório e à ampla defesa.
5. O art. 80 do CPP autoriza o desmembramento quando conveniente à
instrução criminal ou à adequada prestação jurisdicional; no caso,
pluralidade de réus, elevada complexidade fático-probatória,
ausência de recebimento da denúncia, multiplicidade de incidentes e
risco concreto e iminente de prescrição consubstanciam motivação
específica suficiente.
6. A jurisprudência consolidada em ações penais originárias
estabelece como regra o desmembramento em relação a réus sem
prerrogativa de foro, sendo excepcional a manutenção da unidade
processual, incumbindo o ônus argumentativo a quem pretende a
reunião.
7. O risco de decisões inconciliáveis não impede a cisão, por ser
inerente ao sistema de jurisdições múltiplas e por existir tutela
recursal adequada; a preservação da unidade quanto ao núcleo
probatório essencial sob competência do Tribunal mitiga o risco
apontado.
8. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta e contextual,
examinando circunstâncias específicas do processo e justificando o
desmembramento e a manutenção excepcional da competência quanto aos
corréus diretamente imbricados com o agente detentor de
prerrogativa, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
9. Agravo regimental desprovido.
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