Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no Inq 1.522
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRESCRIÇÃO. PECULATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO DE TESES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RECORRIDA.
ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE O RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
1. A decisão agravada delimitou o regime jurídico da prescrição
penal com base nos arts. 109, I, 115 e 119 do Código Penal,
reconhecendo o prazo prescricional de 10 anos, calculado pelo máximo
em abstrato, com redução de metade em razão da idade da
investigada, e a análise isolada de cada crime.
2. O peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se
exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida
mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela
que deveria ter o dinheiro. Precedentes.
3. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, mantém-se o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva quanto aos delitos de corrupção passiva e de
peculato (apropriação e desvio) anteriores a maio de 2016; mantidos
hígidos os fatos narrados até 5/10/2016.
4. Teses defensivas sobre inexistência de ato pessoal, elementar da
posse em razão do cargo, dolo, ausência de pagamento, necessidade de
maior individualização, nexo subjetivo contemporâneo, correlação
entre prova e acusação, e ausência de pertinência na recusa do
oferecimento de ANPP não foram objeto da decisão monocrática e são
atinentes ou ao exame do recebimento da denúncia ou ao próprio
mérito de eventual ação penal.
5. Prazo para resposta (art. 4 da Lei n. 8.038/1990) que somente
fluirá após acesso pela defesa a todos os elementos informativos,
inexistindo interesse recursal quanto ao tema.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
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