Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 991.637

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado em 26/3/2025 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgado em 28/11/2024. 2. Configurado o trânsito em julgado da condenação sem que haja nesta Corte nenhuma decisão de mérito passível de revisão, o writ foi manejado como sucedâneo da revisão criminal, providência inadmissível, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipótese em que não houve inauguração da competência desta Corte Superior, não é admissível (art. 105, I, "e", da Constituição da República). (AgRg no HC n. 883.695/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.) 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. 4. Agravo regimental não provido.

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