Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 989.684
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO
APARENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva
do recurso cabível, inexistindo flagrante ilegalidade apta à
concessão da ordem de ofício.
2. O Ministério Público estadual deixou de oferecer denúncia em
relação ao paciente, requereu o declínio de competência para a
Comarca de Belo Horizonte/MG, e o Juízo de origem declarou sua
incompetência territorial, determinando a remessa dos autos, com
manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas até
manifestação do juízo competente, à luz da teoria do juízo aparente.
3. Após o declínio, a análise sobre necessidade, adequação e
proporcionalidade das cautelares passou a competir ao Juízo Criminal
da Comarca de Belo Horizonte/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido para afastar medidas cautelares impostas em sede de
habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso
cabível, e se, diante do declínio de competência, cabe à Corte
Superior pronunciar-se sobre a subsistência das cautelares sem
incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo do recurso cabível não é conhecido
quando ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
6. O declínio de competência e a remessa dos autos deslocam ao novo
juízo competente a atribuição para revisar, manter ou revogar as
cautelares, mantendo-se os efeitos provisórios pelo juízo aparente
até pronunciamento do juízo destinatário.
7. A apreciação, por Corte Superior, da subsistência de medidas
cautelares após o declínio configuraria indevida supressão de
instância, devendo a matéria ser previamente submetida ao juízo
competente.
8. O fato superveniente esvazia a controvérsia originalmente
deduzida no writ, pois a manutenção das cautelares deixou de
decorrer de ato jurisdicional submetido à jurisdição do Tribunal
indicado como autoridade coatora.
9. A repetição dos fundamentos da exordial nas razões recursais
reforça a inviabilidade do pleito.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais específicos
citados.
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.016/GO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
25/11/2025, DJEN de 1/12/2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.