Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 986.426
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sustentação oral não é ato essencial à defesa, havendo discricionariedade do julgador em deferir ou não o pleito de adiamento da sessão de julgamento. 2. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de adiamento da sessão de julgamento sob o argumento de que "o atestado médico juntado é genérico, não traz qualquer informação acerca das condições de saúde do signatário", salientando, ainda, que "o presente feito já foi adiado a fim de possibilitar a sustentação oral, conforme requerido pela defesa" e "que a sustentação oral pode ser realizada de forma remota, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, "a", da Resolução nº 278/2023 publicada por esta Corte [Federal]".
3. Agravo regimental não provido.
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