Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 983.264
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA
DE OBJETO. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR RECONHECIDA PELO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus em razão da perda do objeto do
mandamus.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta a inexistência de perda de
objeto, alegando que a irresignação se refere a ação penal distinta,
ainda que derivada de cautelar anulada pelo Supremo Tribunal
Federal no RHC 254.664, e informa que os autos foram remetidos ao
Tribunal de Justiça estadual, com suspensão do feito até julgamento
definitivo no STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse
processual no habeas corpus diante da declaração, pelo STF, de
nulidade da medida cautelar que originou os atos impugnados e da
suspensão do feito no Tribunal de Justiça estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A nulidade da medida cautelar e dos atos subsequentes,
reconhecida no RHC 254.664 pelo STF, esvazia a utilidade do habeas
corpus e acarreta a perda de seu objeto.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar o
cumprimento, nem estender os efeitos, de decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal; eventual decisão superveniente no STF
constitui novo título a ser impugnado por via própria.
6. Mantém-se a conclusão pela prejudicialidade do writ, nos termos
do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A declaração, pelo STF, de nulidade da medida cautelar e dos atos
subsequentes acarreta a perda do objeto do habeas corpus que se
volta contra tais atos. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode
determinar o cumprimento nem a extensão de decisão do Supremo
Tribunal Federal, devendo eventual título superveniente ser
impugnado por via própria.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 254.664, decisão
monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.05.2025
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