Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 969.071
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TEMA 656 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. SEGURANÇA URBANA E POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONSTITUCIONALIDADE. RETRATAÇÃO DA PREMISSA JURÍDICA. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO PELA ILICITUDE DA PROVA NO CASO CONCRETO. RETRATAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Autos encaminhados pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), em virtude do julgamento do Tema n. 656 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
2. Em conformação ao Tema n. 656/STF, exerce-se o juízo de retratação estritamente no tocante à premissa jurídica abstrata, para reconhecer a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana e policiamento ostensivo pelas Guardas Municipais (art. 144, § 8º, da CF). 3. O reconhecimento da competência das Guardas Municipais em matéria de segurança urbana não afasta a exigência de demonstração de justa causa e fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese dos autos, a anulação das provas proclamada em decisão monocrática desta Corte Superior decorreu não apenas da invalidade da atuação da Guarda Municipal em tese, mas da constatação de que a abordagem concreta se motivou em suspeitas genéricas e sem a indicação prévia de elementos indiciários objetivos que justificassem a medida invasiva.
5. Readequada a premissa jurídica ao Tema 656/STF, subsiste o fundamento autônomo da ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), mantendo-se a conclusão pela ilicitude das provas.
6. Agravo regimental não provido.
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