Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 961.429
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REPETIÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que as controvérsias já
haviam sido apreciadas no julgamento de agravo em recurso especial,
configurando mera reiteração de pedido.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos
e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao
art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade
no julgamento do Tribunal do Júri, em razão da repetição da votação
do quesito n. 3, que teria resultado em condenação após absolvição
inicial.
3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade e manteve
a condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. O habeas
corpus foi impetrado para anular o julgamento ou prevalecer o
resultado da primeira votação.
4. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus configurava
reiteração de pedido já analisado no agravo em recurso especial, e o
agravo regimental foi interposto para reformar essa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido, considerando a alegação de que o agravo em recurso
especial não teve o mérito analisado, e se há nulidade no julgamento
do Tribunal do Júri em razão da repetição da votação do quesito n.
3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se
conhece de habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi
objeto de análise em oportunidade anterior, configurando repetição
de pedido.
7. A circunstância de o recurso especial ter sido inadmitido por
deficiência formal não autoriza o manejo de habeas corpus para
suprir a inadequação da via recursal, sob pena de esvaziar a
disciplina recursal.
8. Não verifico estar configurada a ilegalidade suscitada, pois o
Tribunal de origem rejeitou motivadamente a nulidade alegada,
fundamentando que a repetição da votação do quesito n. 3 ocorreu em
razão de dúvida suscitada por um jurado, conforme autorizado pelo
art. 490 do Código de Processo Penal, justamente para assegurar a
coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de
Sentença.
9. A defesa não demonstrou que a nulidade foi suscitada no momento
oportuno e registrada na ata de julgamento, conforme exigido pelo
art. 571 do Código de Processo Penal, o que caracteriza preclusão da
matéria.
10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que reconhece a possibilidade de reabertura da votação
para afastar contradições nas respostas dos quesitos e evitar
nulidade do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 490 e 571.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.237/GO, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, HC
462.624/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.02.2019;
STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
DJe 30.08.2023.
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