Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 947.994
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E DESCAMINHO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. MATÉRIA DE DIREITO NÃO ANALISADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS. TEMA N. 990 DO STF. VERIFICAÇÃO DO VÍNCULO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA REQUISITADOS COM A INVESTIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, afirma: "A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior, "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020). 3. O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento do habeas corpus. Isso porque a prestação jurisdicional das instâncias antecedentes ainda não se esgotou. A alegação de nulidade foi objeto de decisão interlocutória, que poderá ser mantida ou ter seus efeitos cassados na ocasião da prolação da sentença, que será passível de revisão em apelação, a qual, por sua vez, poderá ser contraditada por meio do competente recurso especial. Além de tudo, o paciente se encontra em liberdade. Assim, mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal.
4. Quanto à alegação de que os relatórios de inteligência teriam sido requisitados contra pessoas sem qualquer vínculo a um inquérito, a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria, ainda que ex officio. Demais disso, a documentação juntada aos autos não é suficiente para tal propósito.
5. Agravo regimental não provido.
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