Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 940.588
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
2. Na hipótese, a condenação do pacientes pelo crime de tortura com resultado morte se fundamentou nos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial nos exames periciais constantes dos autos e nos depoimentos do enfermeiro que atendeu a vítima e da testemunha Jaqueline Bezerra.
3. Com efeito, para infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos. Saliento que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (AgRg no AR Esp n. 586.754/DF, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), 5ª T., D Je 22/4/2015).
4. Agravo regimental não provido.
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