Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 921.583
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. DENÚNCIA ANÔNIMA, VISUALIZAÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE
ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO. LICITUDE DO INGRESSO
DOMICILIAR. APARENTE DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE
VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a
Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
tomada no âmbito do habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de
Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.
3. Na espécie, o acórdão impugnado reputou ilícita a prova por
entender ausentes fundadas razões para a busca domiciliar e por
inexistir comprovação formal da autorização do morador. Todavia,
conforme delineado, houve denúncia anônima, visualização da venda de
drogas em via pública e apreensão de entorpecentes na posse do
investigado, quadro que, à luz do Tema 280/STF, configura justa
causa para o ingresso, devidamente justificável a posteriori.
4. Manifesta a contrariedade do acórdão em reexame ao entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da
repercussão geral, imperiosa a retratação.
5. Agravos regimentais providos, em juízo de retratação, para
denegar a ordem (art. 1.030, II, do CPC).
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