Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 902.903

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, os policiais foram ao local para averiguar denúncia anônima de tráfico de drogas. Nesse momento, ao avistar a guarnição, o paciente correu para o interior da residência, trancou o portão com um cadeado, atirou uma pochete ao solo e pulou o muro para a casa vizinha, mas foi abordado. Diante disso, os agentes ingressaram no domicílio e encontraram a droga apreendida . 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar. 5. Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF. 6. Agravo regimental não provido.

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