Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 842.349

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. INFORMAÇÃO ANÔNIMA. CORROBORAÇÃO PRELIMINAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso concreto, a hipótese não é a de mera denúncia anônima seguida de busca imediata. Entre a notícia apócrifa e as buscas transcorreram cerca de dois dias, ao longo dos quais os policiais militares realizaram diligência de averiguação não invasiva – consulta a sistema estatal de monitoramento e leitura de placas em vias públicas –, que não restringiu direito algum da paciente ou de seus companheiros de viagem, e que confirmou, em dois momentos distintos, o núcleo preditivo da informação recebida: primeiro, a ida ao Mato Grosso do Sul na madrugada de 31/3; depois, o retorno a Franca em 1º/4, pelo trajeto que se anunciara. 3. Foi corroborada, assim, a afirmação de conhecimento do informante sobre uma empreitada em curso: ele disse que aquele veículo, com aquela ocupação, havia partido para buscar carga de droga e retornaria a Franca – e os agentes, antes de qualquer medida constritiva, verificaram que a viagem interestadual efetivamente ocorrera e que o retorno se dava no tempo e no sentido anunciados. 4. A esse elemento somou-se outro, percebido diretamente pelos agentes e igualmente anterior à busca: acionados os sinais luminosos e sonoros de parada, o condutor os ignorou e prosseguiu pela rodovia, e somente foi abordado quilômetros adiante. Havia, portanto, justa causa prévia e objetivamente descrita para as buscas. 5. Agravo regimental não provido.

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