Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 755.991
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS
EFEITOS DE HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. REGIME PRISIONAL.
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido,
de ofício, a corréu. 2. Fato relevante. Ambos condenados pelo art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e inicialmente submetidos ao regime
fechado; ao corréu foi fixado o regime semiaberto com fundamento no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal e na Súmula n. 440 do STJ; ao
agravante foi imposta pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, com
aumento de 1/6 pela reincidência. 3. As decisões anteriores. O
indeferimento da extensão baseou-se na ausência de identidade
fático-processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo
Penal, destacando-se a distinção entre primariedade e pena no mínimo
legal do corréu e a reincidência e reprimenda superior ao mínimo do
agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para a extensão,
ao agravante, dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu,
diante da alegada identidade de fundamentação quanto à vedação de
imposição automática do regime fechado; e (ii) saber se a
reincidência e a reprimenda superior ao mínimo legal impedem o
abrandamento do regime com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal
e nas Súmulas n. 718 e n. 719 do STF e n. 440 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 580 do Código de Processo Penal condiciona a extensão à
identidade fático-processual, o que não se verifica quando a decisão
concessiva se apoia em circunstâncias pessoais não reproduzidas no
caso do requerente. 6. A concessão de habeas corpus ao corréu
baseou-se em primariedade e pena fixada no mínimo legal, aptas a
justificar o regime semiaberto à luz do art. 33, § 2º, b, do Código
Penal e da Súmula n. 440 do STJ, exigindo motivação concreta para
agravamento. 7. No caso do agravante, a reincidência e o aumento de
1/6, com reprimenda superior ao mínimo legal, configuram situação
fático-jurídica distinta, que obsta a extensão pretendida. 8. A
identidade apenas do fundamento abstrato referente à
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 não
supre a exigência de similitude fático-processual para extensão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 580; CP, art. 33, § 2º, b; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º; Súmula STF n. 718; Súmula
STF n. 719; Súmula STJ n. 440
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 111.840/ES; STF, Súmulas n.
718 e n. 719; STJ, Súmula n. 440
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