Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 755.991

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido, de ofício, a corréu. 2. Fato relevante. Ambos condenados pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e inicialmente submetidos ao regime fechado; ao corréu foi fixado o regime semiaberto com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal e na Súmula n. 440 do STJ; ao agravante foi imposta pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, com aumento de 1/6 pela reincidência. 3. As decisões anteriores. O indeferimento da extensão baseou-se na ausência de identidade fático-processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, destacando-se a distinção entre primariedade e pena no mínimo legal do corréu e a reincidência e reprimenda superior ao mínimo do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para a extensão, ao agravante, dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, diante da alegada identidade de fundamentação quanto à vedação de imposição automática do regime fechado; e (ii) saber se a reincidência e a reprimenda superior ao mínimo legal impedem o abrandamento do regime com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal e nas Súmulas n. 718 e n. 719 do STF e n. 440 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 580 do Código de Processo Penal condiciona a extensão à identidade fático-processual, o que não se verifica quando a decisão concessiva se apoia em circunstâncias pessoais não reproduzidas no caso do requerente. 6. A concessão de habeas corpus ao corréu baseou-se em primariedade e pena fixada no mínimo legal, aptas a justificar o regime semiaberto à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e da Súmula n. 440 do STJ, exigindo motivação concreta para agravamento. 7. No caso do agravante, a reincidência e o aumento de 1/6, com reprimenda superior ao mínimo legal, configuram situação fático-jurídica distinta, que obsta a extensão pretendida. 8. A identidade apenas do fundamento abstrato referente à inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 não supre a exigência de similitude fático-processual para extensão. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 33, § 2º, b; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º; Súmula STF n. 718; Súmula STF n. 719; Súmula STJ n. 440 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 111.840/ES; STF, Súmulas n. 718 e n. 719; STJ, Súmula n. 440

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.