Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.127.113

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU SANEAMENTO POR DILIGÊNCIA. ALEGADAS ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA E REFORMATIO IN PEJUS. EXAME PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução inicial com as peças essenciais à compreensão da controvérsia; a ausência de documento indispensável, como a sentença condenatória quando se discute dosimetria e eventual reformatio in pejus, impede o exame do writ. 2. A via mandamental não admite dilação probatória nem saneamento da instrução por requisição de informações ou complementação documental em sede de agravo regimental, não sendo possível reconstruir o conteúdo de decisões não juntadas aos autos. 3. As alegações de reformatio in pejus, de desproporção na exasperação da pena-base e de inadequação da fração aplicada à atenuante da confissão qualificada demandam confronto com os fundamentos da sentença, inviável sem a peça essencial nos autos. 4. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício, medida que depende de iniciativa do órgão julgador e não supre falhas de instrução (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). 5. Agravo regimental não provido.

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