Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.125.950

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NO AREsp N. 3.135.870/SP. ART. 210 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedido já submetido ao exame desta Corte Superior, nos termos do art. 210 do RISTJ, uma vez que o mandamus reproduz a mesma pretensão de ampliação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já apreciada no AREsp n. 3.135.870/SP. 2. A alegação de diversidade e superveniência do ato coator não se comprovou de forma substancial, porquanto o acórdão revisional apenas reafirmou, à luz das mesmas circunstâncias fáticas já reconhecidas na sentença e na apelação, a opção pela fração mínima do benefício, inexistindo alteração qualitativa dos fundamentos a caracterizar fato novo relevante. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

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