Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.125.570
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não foi conhecido, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e contemporâneos: apreensão de aproximadamente 282,5 kg de drogas (23.589 g de cocaína e 259.479 g de maconha), utilização coordenada de dois veículos com comunicação via satélite (Starlink), tentativa de evasão e reincidência específica, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. A alegada quebra da cadeia de custódia não se comprovou; eventual irregularidade formal, sem demonstração de prejuízo à identidade e à integridade do vestígio, não invalida a prova, sobretudo diante da guarda contínua em comboio e da confirmação por laudo definitivo. 4. A pretensão de revisão da condenação por suposta valoração seletiva da confissão do corréu e por presunções demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; a autoria e a coautoria foram afirmadas por conjunto probatório múltiplo e harmônico. 5. O regime inicial fechado foi adequadamente mantido, em razão da gravidade em concreto do delito e da reincidência específica do agravante.
6. Agravo regimental não provido.
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