Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.125.246
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. APREENSÃO DE 465 G DE CRACK, PORÇÕES DE MACONHA E CRACK, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E BALANÇA DE PRECISÃO EM ESTABELECIMENTO E IMÓVEL VINCULADOS AO AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS. INVESTIGAÇÕES AUTÔNOMAS INSTAURADAS EM 2026. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ABSOLVIÇÃO EM FEITO DIVERSO QUE NÃO AFASTA OS DEMAIS SUPORTES DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO DO DELITO NO DECRETO PRISIONAL SEM REPERCUSSÃO INVALIDANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento concreto na gravidade da conduta investigada, evidenciada pela apreensão de 465 g de crack, porções de maconha e crack, arma de fogo, munições e balança de precisão, além de registros de transferências via PIX e relatos colhidos em investigação, revelando risco à ordem pública e provável reiteração delitiva. 3. A contemporaneidade dos fundamentos foi demonstrada por investigações autônomas instauradas no ano de 2026, indicando atualidade do perigo. 4. A absolvição por insuficiência probatória em ação penal originada do BO n. 513/2024 não afasta a custódia, porque esta se apoia em outros elementos independentes (BOs n. 75/2026, 227/2026 e 212/2026) e nas apreensões referidas.
5. As condições pessoais favoráveis e a alegação de existência de filhos menores não comprovam a imprescindibilidade dos cuidados exclusivos nem afastam, por si, a medida extrema quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do risco identificado. 6. O erro material constante do decreto prisional quanto à capitulação do delito foi reconhecido e corrigido, sem repercussão invalidante, por subsistirem fundamentos empíricos idôneos e contemporâneos.
7. Agravo regimental não provido.
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