Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.124.403
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA RESIDUAL DIRETAMENTE PELO STJ. INCOMPETÊNCIA. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de extensão de benefício com base no art. 580 do CPP, quando fundado em decisão de Tribunal estadual, deve ser formulado perante o próprio órgão prolator, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça apreciá-lo originariamente.
2. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por reconhecer a incompetência desta Corte para proceder, de modo direto, ao redimensionamento da pena residual e à readequação do regime prisional, ambos atrelados à extensão de efeitos concedida pelo Tribunal de origem, o que acarretaria supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
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