Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.124.353

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA EXAMINADA POR ESTA CORTE EM ANTERIOR HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO DESTA RELATORIA QUE FIXOU REGIME SEMIBARTO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. PECULIARIDADES DOSIMÉTRICAS (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E REINCIDÊNCIA). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. 2. Como é de conhecimento, É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). 3. Nesse panorama, a alegada nulidade das provas advindas de suposta violação de domicílio já foi anteriormente examinada e afastada por esta Corte, no bojo do HC n. 1.101.293/SP, impetrado em favor do corréu contra o mesmo acórdão ora impugnado, oportunidade na qual foi destacada a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, nos termos da orientação firmada em repercussão geral (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2016). 4. O pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser conhecido diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, cumprindo anotar que o tema sequer constou das razões de apelação do paciente, sendo suscitado originariamente em sede de habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretendida absolvição por ausência de domínio sobre a droga demanda o reexame aprofundado do acervo probatório dos autos, em especial as condições da apreensão, forma de acondicionamento, apetrechos e relatos policiais, providência sabidamente inviável nesta sede, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado na origem. 6. A extensão, nos termos do art. 580 do CPP, do fundamento objetivo reconhecido em favor do corréu no HC n. 1.101.293/SP é inviável, diante de peculiaridades dosimétricas pessoais do agravante (pena-base fixada acima do mínimo legal e reconhecimento da agravante da reincidência), que afastam a identidade fático-processual necessária. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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