Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.123.961

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado representa para os meios ou os fins do processo penal, não podendo decorrer automaticamente da natureza abstrata do crime (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o decreto prisional assentou a gravidade concreta da conduta (receptação de 20 placas públicas com inscrições oficiais, avaliadas em R$ 2.380,00 cada; prejuízo total estimado de R$ 47.600,00), e evidenciou o risco de reiteração delitiva diante da reincidência específica do paciente (condenação por receptação dolosa) e da notícia de inquéritos em curso, além da insuficiência das medidas cautelares diversas em razão da atividade de ferro-velho e do risco à instrução (fls. 36-38). O acórdão impugnado confirmou tais motivos, refutou a alegação de registros pretéritos por receptação culposa, reconheceu a incidência do art. 63 do CP e a adequação do art. 313, I, do CPP, e assentou a inadequação das cautelares. 3. A alegação, em agravo regimental, de que não houve atos do paciente voltados à fuga, à intimidação de testemunhas ou à destruição de provas, bem como de que os bens foram recuperados e o delito não envolve violência, não infirma a fundamentação concreta registrando gravidade do cenário (lesão ao erário e patrimônio histórico) e risco de reiteração, especialmente à luz da reincidência específica. A atividade em ferro- velho, ademais, foi valorada como elemento que potencializa a descaracterização e ocultação de bens, justificando a insuficiência de medidas alternativas. 4. A distinção quanto ao corréu Ruy Reis Vieira está motivada em decisão superveniente que, amparada em certidões, concedeu-lhe liberdade provisória com cautelares e manteve a preventiva do paciente, em razão da reincidência específica e de antecedentes patrimoniais, reputando insuficientes as medidas alternativas para conter reiteração. 5. Agravo regimental não provido.

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