Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.123.948
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída no momento da impetração, sendo inviável a apresentação superveniente de documentos, em sede de agravo regimental, para suprir ausência de peça essencial.
2. Ademais, no caso, sequer foi juntada, nesta oportunidade, a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, proferido no julgamento do recurso de apelação, o que impede a análise dos pedidos formulados no writ.
3. Agravo regimental não provido.
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