Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.123.630
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi corretamente reputado inadequado como sucedâneo do recurso próprio, e a concessão de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto. 2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do fato: uso de veículo para entregas, apreensão de seis papelotes de cocaína (3,64 g) e porções de maconha (45,18 g), máquina de cartão e numerário, somados a registros pretéritos que, no juízo cautelar, indicam risco de reiteração delitiva.
3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram suficientes para acautelar o meio social e o regular andamento do feito, diante da gravidade concreta do caso e do periculum libertatis delineado.
4. Agravo regimental não provido.
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