Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.123.468
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO STJ, NO ARESP N. 3.233.288/RS. INADEQUAÇÃO DO MANEJO CONCOMITANTE DE VIAS PARA DUPLA APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, notadamente as alegações de ausência de animus necandi e improcedência da qualificadora, consiste em mera reiteração do Agravo em Recurso Especial 3.233.288/RS, interposto pelos mesmos patronos contra o mesmo acórdão de segundo grau. 2. A distinção proposta pelo agravante, fundada na alegação de questão jurídica autônoma sobre a incompatibilidade do in dubio pro societate com os arts. 413 e 414. ambos do CPP, não afasta a reiteração, pois as matérias veiculadas (ausência de animus necandi e improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP) coincidem com o objeto já submetido na via recursal própria.
3. Outrossim, o mesmo óbice processual impossibilidade de reexame fático-probatório alcança esse instrumento, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada no caso, uma vez que o acórdão estadual apontou materialidade e indícios suficientes de autoria com base em provas judicializadas, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir as controvérsias sobre a dinâmica dos fatos e o elemento subjetivo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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