Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.123.440

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DA AGRAVANTE POR NOVA INFRAÇÃO PENAL NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. CAUSA OBRIGATÓRIA DE REVOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de nova ação penal instaurada contra o beneficiário durante o período de prova impõe a revogação da suspensão condicional do processo. É irrelevante que o fato delituoso seja anterior à concessão do instituto ou que o Ministério Público tivesse ciência prévia das investigações. Precedentes. 2. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal, que disciplina as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, é taxativo, ao passo que admite interpretação extensiva, mas não analógica. Nesse cenário, não se insere entre as exceções a impugnação de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, regidos por sistemática própria, à qual o Código de Processo Penal se aplica apenas subsidiariamente. 3. Tampouco socorre a agravante o princípio da fungibilidade recursal, porquanto a Lei n. 9.099/1995 prevê expressamente, em seu art. 82, o recurso de apelação como via própria contra as decisões proferidas nos Juizados Especiais Criminais, de modo que o equívoco na escolha do recurso em sentido estrito configura erro grosseiro. 4. No caso concreto, a agravante foi processada por novo termo circunstanciado, em razão de suposto delito de ameaça, ainda no curso do período de prova da suspensão condicional que lhe havia sido concedida. Tal situação é apta a autorizar a retomada da persecução penal, ao passo que é indiferente a alegação de que o Ministério Público já teria ciência prévia de fatos anteriores por ocasião da proposta do benefício. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido.

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