Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.122.961

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR ACERCA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, "consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância (AgRg no HC n. 600.187/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021)" (PET no AREsp n. 1.638.328/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 2. Este habeas corpus foi impetrado em 17/8/2026 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 7/4/2025. A decisão transitou em julgado em 4/2/2026 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal e assevera que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

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