Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.122.668

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES (242 G DE CRACK E 516,5 G DE COCAÍNA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ELEMENTOS OBJETIVOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias locais se pautaram na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base do crime de tráfico, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida - 242 gramas de crack e 516,50 gramas de cocaína - o que, como visto, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, sendo razoável o incremento aplicado. 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorre de elementos concretos extraídos dos autos (quantidade, diversidade e dinâmica da mercancia ilícita), que evidenciam dedicação à atividade criminosa. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à habitualidade delitiva e à dedicação a atividades criminosas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de circunstância judicial negativa e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas. 5. Mantida a reprimenda fixada na origem, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo regimental não provido.

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