Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.122.609

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO DO DECRETO N. 12.790/2025. ANÁLISE GLOBAL DA EXECUÇÃO. SOMA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. CRIME COM VIOLÊNCIA COMO ÓBICE. DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU EFETIVA VONTADE DE REPARAR O DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR DEFENSORIA PÚBLICA INSUFICIENTE. POSICIONAMENTO PREVALENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que, para a aplicação do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, a assistência pela Defensoria Pública não dispensa a demonstração de arrependimento ou efetiva vontade de reparar o dano. 2. Agravo regimental improvido.

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