Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.122.103
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERÍCIA EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte não alegou que o exame pericial não haveria sido realizado e o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão, o que inviabiliza a apreciação diretamente neste feito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
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