Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.121.938

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o transcurso de mais de quatro anos do julgamento da apelação, que já transitou em julgado, sem que a defesa tenha alegado qualquer vício, de modo que o seu conhecimento se encontra obstado em decorrência da preclusão. 3. Ainda que se afastasse, excepcionalmente, o óbice temporal, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção desta Corte, pois as instâncias ordinárias assentaram a autoria delitiva com base em robusto acervo probatório independente do reconhecimento supostamente viciado, em especial os depoimentos firmes e harmônicos das vítimas, confissões judiciais dos corréus, relatórios de perícia em aparelhos celulares com registros de ligações entre os envolvidos no dia dos fatos e elementos materiais apreendidos e restituídos às vítimas. 4. Nessa linha de intelecção, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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