Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.121.820
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE VINCULANTE SUPERVENIENTE (TEMA 1.260/STJ). NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, porque a tese vinculante invocada (Tema 1.260/STJ) não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal nem do recurso em sentido estrito (e- STJ fls. 83/85). 2. A superveniência de precedente repetitivo não elimina a necessidade de que o Tribunal a quo seja provocado para exame inicial e juízo de conformação, sob pena de indevida supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/9/2020.
3. Agravo regimental não provido.
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