Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.121.177
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime imputado (art. 313, § 2º, do CPP), e deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o risco que a liberdade plena do acusado representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte assevera que, quando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, a diversidade das substâncias e as demais circunstâncias do caso revelam maior reprovabilidade da conduta, tais dados bastam para demonstrar a gravidade concreta do delito e a necessidade de se acautelar a ordem pública, o que não se confunde com a mera invocação da gravidade abstrata do tipo penal. 3. Em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, este Superior Tribunal tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação. 4. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e a circunstância de o acusado já haver sido citado, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 5. Na espécie, o decreto prisional e o acórdão impugnado não se limitaram à gravidade em abstrato do tráfico de drogas, porquanto assentaram a necessidade da custódia em elementos concretos e contemporâneos, caracterizados pela diversidade e pela quantidade dos entorpecentes apreendidos, pela conduta do paciente de arremessar a droga ao solo e tentar fugir da guarnição policial ao perceber a aproximação desta e pela circunstância de o acusado haver declarado não exercer atividade laboral lícita. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido.
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