Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.120.917
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 14/8/2026 (sexta-feira), considerando-se publicada em 17/8/2026 (segunda-feira). Desse modo, conforme certidão de e-STJ fl. 217, o prazo recursal de 5 dias teve início em 18/8/2026 (terça-feira), com término em 24/8/2026 (segunda-feira).
3. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 25/8/2026 (e-STJ fls. 202/216), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
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